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20 de Abril de 2024

Novo Posicionamento do STJ frente a ação Negatória de Paternidade

Publicado por Chryssie Cavalcante
há 3 anos






  1. Superior Tribunal de JustiçaRECURSO ESPECIAL Nº 1.741.849 - SP (2018/0115747-6) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECORRENTE: P H DA S ADVOGADO: VICTORIA CATALANO CORRÊA GUIDETTE - SP377534 RECORRIDO : D H S (MENOR) RECORRIDO : E G DA S (MENOR) REPR. POR : I S ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADRIANA KALIL ISSA PERES EMENTACIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ERRO SUBSTANCIAL NO REGISTRO CIVIL CONFIGURADO. FILHOS CONCEBIDOS NA CONSTÂNCIA DE VÍNCULO CONJUGAL COM POSTERIOR DESCOBERTA, POR EXAME DE DNA, DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO EM RELAÇÃO AOS FILHOS. PRESUNÇÃO DE ERRO QUANDO AUSENTE DÚVIDA SÉRIA OU RAZOÁVEL ACERCA DO DESCONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO GENÉTICO. ERRO SUBSTANCIAL NO REGISTRO CIVIL QUE NÃO EXCLUI A NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO DOS VÍNCULOS SOCIOAFETIVOS. LONGA CONVIVÊNCIA ENTRE PAIS E FILHOS QUE DEVE SER SOPESADA COM A SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE SOCIOAFETIVA POR LONGO PERÍODO, EM DECORRÊNCIA DO ROMPIMENTO ABRUPTO E DEFINITIVO DA RELAÇÃO PATERNO-FILIAL. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA FICCIONAL DE PARTE A PARTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ADERÊNCIA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS ÀS RELAÇÕES HUMANAS E SOCIAIS.1- Ação proposta em 30/10/2013. Recurso especial interposto em 22/09/2016 e atribuído à Relatora em 21/05/2018.2- O propósito recursal é definir se o genitor biológico foi induzido em erro ao tempo do registro civil de sua prole e se, a despeito da configuração da relação paterno-filial socioafetiva por longo período, é admissível o desfazimento do vínculo registral na hipótese de ruptura superveniente dos vínculos afetivos.3- É admissível presumir que os filhos concebidos na constância de um vínculo conjugal estável foram registrados pelo genitor convicto de que realmente existiria vínculo de natureza genética com a prole e, portanto, em situação de erro substancial, especialmente na hipótese em que não se suscitam dúvidas sérias ou razoáveis acerca do desconhecimento da inexistência de relação biológica pelo genitor ao tempo da realização do registro civil.4- Mesmo quando configurado o erro substancial no registro civil, é relevante investigar a eventual existência de vínculos socioafetivos entre o Documento: 117039392 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 26/10/2020Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiçagenitor e a prole, na medida em que a inexistência de vínculo paterno-filial de natureza biológica deve, por vezes, ceder à existência de vínculo paterno-filial de índole socioafetiva. Precedente.5- Hipótese em que, conquanto tenha havido um longo período de convivência e de relação filial socioafetiva entre as partes, é incontroverso o fato de que, após a realização do exame de DNA, todos os laços mantidos entre pai registral e filhas foram abrupta e definitivamente rompidos, situação que igualmente se mantém pelo longo período de mais de 06 anos, situação em que a manutenção da paternidade registral com todos os seus consectários legais (alimentos, dever de cuidado, criação e educação, guarda, representação judicial ou extrajudicial, etc.) seria um ato unicamente ficcional diante da realidade.6- Recurso especial conhecido e provido.

Conforme julgado do dia 20/10/2020 a terceira turma do STJ abriu precedente ao posicionamento usual quanto a manutenção do registro, frente aos laços afetivos existentes da relação entre o filho (a) e pai no decurso de tempo, mesmo que não sanguíneo.

Posição recente que mitiga a sobreposição dos vínculos de sócio afetividade e melhor interesse da criança, para garantir o direito do pai não biológico em não permanecer com vínculo registral, independente do lapso temporal de convivência.

Precedente que abre caminho para novas demandas, cuja a base é a mesma, ausência de vínculo biológico e erro quanto ao registro da filiação.

STJ. RESP 1.741.849. Disponível em https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=REsp+1.741.849+&aplicacao=processos.ea&...Acesso em 22/10/2020.

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